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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu derrubar a Lei 12.479/2025, do Espírito Santo, que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação dos filhos em atividades escolares relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual e diversidade sexual.

A maioria da Corte considerou a norma inconstitucional por entender que ela invadia competência exclusiva da União sobre diretrizes da educação nacional.

O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte e terminou com placar de 8 votos a 2. Apenas os ministros André Mendonça e Nunes Marques votaram pela manutenção da legislação capixaba.

Ideologia

A ação foi apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), que alegaram que a lei afrontava princípios constitucionais e criava uma espécie de censura pedagógica ao permitir que pais retirassem alunos de conteúdos obrigatórios por discordância moral ou ideológica.

Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o Espírito Santo extrapolou os limites constitucionais ao criar regras específicas sobre conteúdos pedagógicos já disciplinados pela legislação federal.

Segundo ela, a Constituição permite aos estados apenas complementar normas nacionais em situações locais específicas.

Em seu voto, a ministra também sustentou que a norma feria princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade, pluralismo pedagógico e liberdade de expressão.

Para Cármen Lúcia, impedir que o Estado trate de temas ligados a gênero e sexualidade representaria restrição indevida ao debate educacional.

Seu voto foi acompanhado por Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Ressalvas e divergências

A lei havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo e determinava que escolas públicas e privadas informassem previamente os pais sobre atividades pedagógicas relacionadas a gênero e orientação sexual.

O texto também previa que a vontade dos responsáveis deveria ser respeitada, sob pena de responsabilização civil e penal das instituições de ensino.

Durante o julgamento, alguns ministros apresentaram ressalvas.

Cristiano Zanin, por exemplo, acompanhou a relatora, mas destacou que conteúdos relacionados a gênero e sexualidade devem respeitar a faixa etária e o desenvolvimento emocional dos estudantes.

Já André Mendonça divergiu da maioria ao defender que a lei não tratava diretamente das diretrizes da educação nacional, mas da proteção à infância e do direito das famílias de participar das decisões morais e educacionais envolvendo os filhos.

O ministro afirmou que a norma “induz uma maior interação entre a família e a escola, que devem somar informações e impressões acerca do nível de desenvolvimento verificado em relação a cada criança, dotadas que são de idiossincrasias únicas e particulares, para tomada de decisão que impacta, indubitavelmente, na formação de suas próprias personalidades”.

A decisão reforça entendimentos recentes do STF em casos semelhantes.

Em julgamentos anteriores, a Corte já havia invalidado leis municipais que proibiam o uso de termos como “gênero” e “orientação sexual” em materiais pedagógicos da rede pública de ensino.

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